CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 786
  • Reclamação verbal. Distribuição
Art. 786

- A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzí-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. [[CLT, art. 731.]]

Distribuição (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 133 (Advocacia).
CPC/2015, art. 283 (Registro. Distribuição)
CPC, art. 251 (distribuição e registro).