CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 118
Art. 118

- O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região zona ou subzona (atualmente região ou sub-região) em que tiver de ser cumprido.

Lei 6.708/1979 (Artigo parcialmente prejudicado em sua parte final, em decorrência da Lei 6.708, de 30/10/79, que ao dispor sobre a correção automática dos salários e modificar a política salarial, previa a gradativa redução das regiões do salário mínimo, e pela CF/88, art. 7º, IV, que prevê o salário mínimo como [nacionalmente unificado]; - (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;]
CLT, art. 9º, CLT, art. 76, CLT, art. 444.