CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 325
Seção XIII - DOS QUÍMICOS (Ir para)
  • Químico. Profissão
Lei 2.800, de 18/06/1956 (Conselhos Federais e Regionais de Química. Exercício da profissão. Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - referentes ao registro, à fiscalização e à imposição de penalidades, quanto ao exercício da profissão de químico, passam a ser de competência dos Conselhos Regionais de Química)
Lei 4.950-A/1966 (Remuneração de profissionais Diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária).
Decreto 85.877/1981 (normas para execução da Lei 2.800/56)
Art. 325

- É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:

a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham de acordo com a lei, a partir de 14/07/34, revalidado os seus diplomas;

c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/34, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico e que tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-lei 2.298, de 10/06/40.

§ 1º - Aos profissionais incluídos na alínea [c] deste artigo se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de licenciados.

§ 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a) nas alíneas [a] e [b], independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente, na República, a profissão de químico na data da promulgação da Constituição de 1934;

b) na alínea [b], se a seu favor militar a existência da reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;

c) na alínea [c], satisfeitas as condições nela estabelecidas.

§ 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.

§ 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.

Profissão. Químico (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, caput e 12, § 2º (veda, a distinção entre brasileiros natos ou naturalizados).
Lei 6.192, de 19/12/1974 (vedação de qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados)
Lei 5.530, de 13/11/1968 (exercício da profissão de químico pelos portadores de carteira expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, até o advento da Lei 2.800/56)
Decreto 24.693/1934 (está revogado pelo Decreto s/nº de 10/05/91).