Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 709

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Ir para)

Seção VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR (Ir para)
  • TST. Corregedor. Competência
Art. 709

- (Revogado pela Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 25).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 25): [Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
III - (Revogado pela Lei 5.442, de 24/05/1968, art. 7º).
Redação anterior (do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [III - julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença.]
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria. (Lei 7.121, de 08/09/1983, art. 1º. Nova redação ao § 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por [visto] anterior à sua posse.]

Redação anterior (artigo da Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º): [Art. 709 - Compete ao corregedor exercer funções de inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem processual, por eles praticados, quando inexistir recurso específico.
Parágrafo único - O corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por [visto] anterior a sua posse.]

Redação anterior: [Art. 709 - (Suprimido pelo Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946. Vigência em 26/01/1946).

Redação anterior (original): [Art. 709 - Incumbe ao 2º vice-presidente:
a) substituir, nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Nacional do Trabalho, dada a ausência do 1º vice-presidente;
b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara de Previdência Social, e designar, na forma do regimento interno, os relatores dos processos submetidos à sua deliberação;
c) praticar em geral todos os atos administrativos necessários ao perfeito desempenho das suas atribuições.]

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