Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 529

Título V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL (Ir para)

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL (Ir para)

Seção IV - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS (Ir para)
  • Direito do voto
  • Investidura em cargo de administração
Art. 529

- São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de 6 meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de exercício da atividade ou da profissão;

Decreto-lei 8.080, de 11/10/1945, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) ter o associado mais de 6 meses de inscrição no quadro social e mais de 2 anos de exercício da atividade ou da profissão na base territorial do sindicato;]

b) ser maior de 18 anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o parágrafo).
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CF/88, art. 8º (liberdade da associação profissional ou sindical).
CLT, art. 553, «f] (multa).
Lei 6.512/1977 (obrigatoriedade do voto nas eleições sindicais).