Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 490

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo VI - DO AVISO PRÉVIO (Ir para)

Art. 490

- O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.

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