CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art.
  • Tempo à disposição do empregador
Art. 4º

- Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 4.072, de 16/06/1962): [Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.]

Lei 4.072, de 16/06/1962, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).

I - práticas religiosas;

II - descanso;

III - lazer;

IV - estudo;

V - alimentação;

VI - atividades de relacionamento social;

VII - higiene pessoal;

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Tempo à disposição (Pesquisa Jurisprudência)
Horas in itinere (Pesquisa Jurisprudência)
Jornada de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 133, IV (Férias).
CLT, art. 131, III (Férias).
Lei 4.375/1964 (Serviço Militar)