CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 856
Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (Ir para)
Seção I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA (Ir para)
  • Dissídio coletivo
Art. 856

- A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do Trabalho.

Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 114 (Justiça Trabalhista. Competência).
Lei 4.725/1965 (processo dos dissídios coletivos)
Lei 7.701/1988 (especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos)