CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 296
Art. 296

- A remuneração da hora prorrogada será no mínimo 25% superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

CF/88, art. 7º, XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal).