CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 336
Art. 336

- No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto 24.693, de 12/07/34, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção. [[CLT, art. 333. CLT, art. 334. ]]

Decreto 24.693/1934 (está revogado pelo Decreto s/nº, de 10/05/91).