CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Salário. Redução
- É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
CLT, art. 76 (Salário mínimo).
Lei 4.923/1965 (redução da jornada normal)