Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 507-A

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

  • Arbitragem
Art. 507-A

- Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9.307, de 23/09/1996.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).
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Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Arbitragem)