Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 234

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (Ir para)
Art. 234

- A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, assim distribuídas:

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do caput).

a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o período a que se refere a alínea [b], deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea [a], poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições extraordinárias.

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CF/88, art. 7º, XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal).