CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Seção IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS (Ir para)
Art. 234- A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 horas diárias, assim distribuídas:
Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do caput).a) 5 horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o período a que se refere a alínea [b], deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea [a], poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições extraordinárias.