Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 145

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS (Ir para)

Seção IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS (Ir para)
  • Férias. Pagamento. Prazo
Art. 145

- O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período. [[CLT, art. 143.]]

Decreto-lei 1.535, de 13/04/1977 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Redação anterior (original): [Art. 145 - O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, não se interrompendo o regime de contribuição para as instituições de previdência social.]

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CF/88, art. 7º, XVII (Férias. Terço constitucional)