CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 75-A
Capítulo II-A - DO TELETRABALHO (Ir para)
- Teletrabalho
Art. 75-A
- A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.]
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).