CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Seção III - DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO (Ir para)
Art. 716- Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.