Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 159

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 159

- Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 159 - Cabe especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de suas respectivas jurisdições:
I - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparações que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
II - fornecer certificados referentes ao cumprimento das obrigações deste Capítulo.]

Redação anterior (original): [Art. 159 - De uma maneira geral, serão fixados os seguintes iluminamentos mínimos:
I - Para trabalhos delicados (tais como gravura, tipografia fina, desenho relojoaria, lapidação de pedras preciosas, revisão de imprensa e revistamento de tecidos) 150 a 400 luxes.
II - Para trabalhos que exigem menos riqueza de detalhes (tais como trabalhos mecânicos comuns) 50 a 150 luxes.
III - Para trabalhos rústicos (tais como matadouros, embalagens simples) 20 a 50 luxes.
Parágrafo único - Esses mínimos se referem, que à iluminação natural, quer à artificial.]

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