CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 521
  • Sindicato. Funcionamento. Condicionalidades
Art. 521

- São condições para o funcionamento do sindicato:

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;]

b) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político partidárias.

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;]

c) proibição deccessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

Decreto-lei 9.502, de 23/07/1946 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;]

Parágrafo único - Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia-geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

Sindicato (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 8º (Repreentação profissional e sindical).