Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 52

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Seção VIII - DAS PENALIDADES (Ir para)
  • Falsificação de carteira de trabalho
Art. 52

- O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional.

Decreto-lei 926, de 10/10/1969, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 52 - Será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A àquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira de trabalho igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. [[CLT, art. 634-A.]]]

Redação anterior (original): [Art. 52 - O extravio ou inutilização da carteira profissional, por culpa do empregador ou preposto seu, dará lugar, além das obrigações fixadas no § 2º do art. 21, à imposição de multa de cinqüenta a quinhentos cruzeiros.] [[CLT, art. 21.]]

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