CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Capítulo III - DA ALTERAÇÃO (Ir para)
- Contrato de trabalho. Alteração lícita
- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (renumera o parágrafro. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).§ 2º - A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).Alteração contratual. Licitude (Pesquisa Jurisprudência)
Contrato de trabalho. Alteração (Pesquisa Jurisprudência)
Contrato de trabalho. Alteração lícita (Pesquisa Jurisprudência)
Contrato de trabalho. Alteração ilícita (Pesquisa Jurisprudência)
Contrato de trabalho. Alteração. Plano de saúde (Pesquisa Jurisprudência)
Contrato de trabalho. Alteração. Jornada de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
Contrato de trabalho. Alteração lesiva (Pesquisa Jurisprudência)
Contrato de trabalho. Alteração. Local de trabalho (Pesquisa Jurisprudência)
Contrato de trabalho. Licitude (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, VI (Irredutibilidade salarial).
CF/88, art. 7º, XXVII (Proteção em face da automação).
CF/88, art. 37, XV (Servidor público. Irredutibilidade).
ADCT/88, art. 17 (Remuneração. Teto constitucional).
CLT, art. 450 (Ocupação de cargo diverso).
Lei 4.923/1965 (Hipótese de alteração unilateral)