CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 47-B
  • Art. 47-B acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28
Art. 47-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

Redação anterior (artigo da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 28): [Art. 47-B - Sendo identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado, presumir-se-á configurada a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.