CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-D
  • Procedimento sumaríssimo. Produção de provas
  • Art. 855-D acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
Art. 852-D

- O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).