Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 344

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção XIII - DOS QUÍMICOS (Ir para)
Art. 344

- Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea [c] do artigo anterior.

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Lei 2.800/1956 (Atualmente os órgãos competentes para fiscalizar e impor penalidades são os Conselhos Regionais de Química)