CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 344
Art. 344

- Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea [c] do artigo anterior.

Lei 2.800/1956 (Atualmente os órgãos competentes para fiscalizar e impor penalidades são os Conselhos Regionais de Química)