CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 811
Art. 811

- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inc. I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal. [[CLT, art. 809.]]

CF/88, art. 102, I, «o] (STJ. Competência).
CF/88, art. 105, I, «d] e «g] (STF. Competência).