Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 625

Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)

Art. 625

- As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 625 - As divergências e dissídios resultantes da aplicação ou inobservância dos contratos coletivos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.]

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CF/88, art. 114 (Competência. Justiça do Trabalho).
Lei 8.984/1995 (Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador)