CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 851
  • Reclamação trabalhista. Resumo em ata
Art. 851

- Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/01/1946).

§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2º - A ata será, pelo presidente ou Juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência.

Redação anterior (original): [Art. 851 - Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
Parágrafo único - A ata será assinada pelo presidente e pelos vogais, ou pelo juiz, juntando-se ao processo o seu original.]

CLT, art. 852-A (Procedimento sumaríssimo)
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 2º, § 3º (Dissídios individuais)