Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 171

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção VI - DAS EDIFICAÇÕES (Ir para)
Art. 171

- Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 metros de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 171 - Os locais de trabalho terão, no mínimo, 3,00m (três metros) de pé direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - A juízo da autoridade competente, poderá ser reduzido esse mínimo, desde que atendidas as condições de iluminação e ventilação condizentes com a natureza do trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 171 - Em todos os estabelecimentos haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais de um só compartimento no caso de não ser indústria insalubre, quando então serão exigidos armários de compartimentos duplos.]

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