CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
- Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
Lei 8.638, de 31/03/1993 (Acrescenta o parágrafo).