CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 689
Art. 689

- Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.

Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no regimento interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.

Redação anterior (original): [Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a gratificação fixada em Lei.]

CF/88, art. 115 (representação classista foi extinta pela EC 24/99).