Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 400

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Ir para)

Seção V - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (Ir para)
  • Creche. Requisitos
Art. 400

- Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

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CF/88, art. 7º, XXV (assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
CF/88, art. 208, IV ( educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5