CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 400
  • Creche. Requisitos
Art. 400

- Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

CF/88, art. 7º, XXV (assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5
CF/88, art. 208, IV ( educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5