Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 878

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
  • Execução trabalhista. Legitimidade ativa. Ex officio
Art. 878

- A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (original): [Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou [ex-officio], pelo próprio Juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.]

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Execução trabalhista. Ex officio (Pesquisa Jurisprudência)
Execução trabalhista. Legitimidade ativa (Pesquisa Jurisprudência)