CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 57
Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Art. 57

- Os preceitos deste capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.