Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 198

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção XIV - DA PREVENÇÃO DA FADIGA (Ir para)
Art. 198

- É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 198 - Nos locais de trabalho onde se manuseiem inflamáveis ou explosivos, só será permitido manter o material necessário ao consumo de um dia.
§ 1º - Cada estabelecimento regulamentará a entrada e permanência de empregados nos locais de armazenagem ou de trabalho com inflamáveis ou explosivos, sendo expressamente proibido fumar ou usar qualquer lâmpada ou dispositivo com chama desprotegida.
§ 2º - Da regulamentação, deverão constar as penalidades que serão impostas aos infratores, as quais variarão desde a simples advertência até a dispensa, de acordo com a gravidade da falta cometida.]

Redação anterior (original): [Art. 198 - Quaisquer corredores, passagens ou escadas deverão ter iluminamento suficiente (nunca inferior a 10 luxes), para assegurar o tráfego fácil e seguro dos trabalhadores.]

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