Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 158

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 158

- Cabe aos empregados:

Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 158 - Cabe especialmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho:
I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes deste Capítulo;
II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho;
III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 158 - Os níveis de iluminamento serão fixados de acordo com o gênero de trabalho executado e levantado em conta a luminosidade exterior habitual na região.]

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