Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 611

Título VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (Ir para)

  • Convenção coletiva
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao Título)
Redação anterior: [Título VI - Do Contrato Coletivo de Trabalho]
CF/88, art. 7º, XXVI (Convenção coletiva. Acordo coletivo).
CF/88, art. 8º, VI (Irredutibilidade salarial).
Lei 4.725/1965 (normas para o processo dos dissídios coletivos)
Lei 7.316/1985 (Nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas)
Decreto 1.256/1994 (Convenção 154/OIT. Incentivo à Negociação Coletiva)
Art. 611

- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

§ 2º - As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

Redação anterior (original): [Art. 611 - Contrato coletivo de trabalho é o convênio de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições que regeram as relações individuais de trabalho, no âmbito da respectiva representação.
§ 1º - Os sindicatos só poderão celebrar contrato coletivo quando o fizerem por deliberação de Assembléia Geral, dependendo a sua validade de ratificação, em outra Assembléia Geral, por maioria de 2/3 dos associados ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.] (Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 4º (renumera para § 1º. Antigo parágrafo único).)
§ 2º - As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito de suas representações. (Lei 2.693, de 23/12/1955, art. 4º (acrescenta o § 2º).).]

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