CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 666
Art. 666

- Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).