CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 671
Art. 671

- Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução. [[CLT, art. 648.]]

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º («Conselho Regional] leia-se «Tribunal Regional]).