Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 846

Título X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Seção II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Ir para)
  • Audiência. Conciliação
Art. 846

- Aberta a audiência, o Juiz ou presidente proporá a conciliação.

Lei 9.022, de 05/04/1995 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Redação anterior (original): [Art. 846 - Lida a reclamação, ou dispensada a leitura por ambas as partes, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa.]

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CLT, art. 846 (Pesquisa Jurisprudência)
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