CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 695
Art. 695

- (Suprimido pelo Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º).

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.]

Redação anterior (original): [Art. 695 - Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.]