Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 662

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)

Seção IV - DOS VOGAIS DAS JUNTAS (Ir para)
Art. 662

- A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional.

§ 1º - Para esse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. [[CLT, art. 524.]]

Lei 5.657, de 04/06/1971, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e empregados, com sede na jurisdição da Junta, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Conselho Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista.]

§ 2º - Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 dias, os nomes dos vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.

§ 3º - Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.

§ 4º - Recebida a contestação, o presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Recebida a contestação, o presidente do Conselho designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligência, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação a julgamento na primeira sessão do Conselho.]

§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 23 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 2.244, de 23/06/1954): [§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao TST, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente.]

Lei 2.244, de 23/06/1954, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Se o Conselho julgar procedente a contestação, o presidente fará nova designação dentre os nomes constantes das listas a que se refere este artigo.]

§ 6º - Em falta de indicação, pelos sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício de função.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 6º).
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CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).