CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 653
  • Competência adicional. Vara do trabalho
Art. 653

- Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

Decreto-lei 6.353, de 20/03/1944 (Correção datilográfica do item).

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

CF/88, art. 111, e ss. (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).