Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 328

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO (Ir para)

Seção XIII - DOS QUÍMICOS (Ir para)
Art. 328

- Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.

Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51 (Revogava o parágrafo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
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Lei 2.800/1956 (Conselhos Federal e Regionais de Química, e dispõe sobre o exercício da profissão).