Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 647

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO (Ir para)

Seção I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO (Ir para)
  • Junta de Conciliação e Julgamento. Composição
CF/88, art. 112 (A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.)
Art. 647

- Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

Decreto-lei 9.797, de 09/09/1946, art. 1º (Nova redação ao artigo).

a) um juiz do trabalho, que será seu presidente;

b) dois vogais, sendo um, representante dos empregadores, e outro, dos empregados.

Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.

Redação anterior (do Decreto-lei 8.737, de 19/01/1946, art. 1º. Vigência em 26/01/1946): [Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá, a seguinte composição:
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, estes, um para cada, vogal, aqueles, em número fixa, do por lei.]

Redação anterior (original): [Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá suplente para o presidente e um para cada vogal.]

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CF/88, art. 116 (Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular).
Emenda Constitucional 24/1999 (Extingue a representação classista)