Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 205

Título II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Ir para)

Seção XVI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 205

- (Revogado pela Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 5º).

Redação anterior (artigo do Decreto-lei 229, de 28/02/1967): [Art. 205 - Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um [blaster] - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido.
Parágrafo único - O [blaster] é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas às detonações.]

Redação anterior (original): [Art. 205 - As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.]

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