CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 368
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (Ir para)
  • Comando de navio mercante nacional. Brasileiro nato
Lei 8.630/1993 (Lei dos Portos).
Art. 368

- O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.

Estrangeiro (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 5º, caput (Princípio da isonomia).
CF/88, art. 12, § 2º (Proibição de distinção entre brasileiros natos e naturalizados).
Lei 6.192, de 19/12/1974 (proíbe distinções entre brasileiros natos e naturalizados)