CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 241
Art. 241

- As horas excedentes das do horário normal de 8 horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de 50% e as restantes com um adicional de 75%.

Parágrafo único - Para o pessoal da categoria [c] a primeira hora será majorada de 25%, a segunda hora será paga com acréscimo de 50% e as duas subseqüentes com o de 60%, salvo caso de negligência comprovada.

Hora extra (Pesquisa Jurisprudência)
Horas extras (Pesquisa Jurisprudência)
Hora extra. Adicional (Pesquisa Jurisprudência)
Horas extras. Adicional (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, XVI (remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal).