CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-E
  • Procedimento sumaríssimo. Audiência. Conciliação
  • Art. 855-E acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
Art. 852-E

- Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

Lei 9.957, de 12/01/2000 (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).