CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 783
Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 783

- A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. [[CLT, art. 669.]]

CF/88, art. 111, a 116 (Varas do Trabalho. Juiz singular. Extinção das Juntas).
CPC/2015, art. 283 (Registro. Distribuição)
CPC, art. 251 (distribuição e registro).