CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 471
Capítulo IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO (Ir para)
Art. 471

- Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.