CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 492
Capítulo VII - DA ESTABILIDADE (Ir para)
  • Estabilidde decenal
Art. 492

- O empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

CLT 492 (Pesquisa Jurisprudência)
Estabilidade decenal (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 7º, III (FGTS)
Lei 8.036/1990 (FGTS
Decreto 99.684/1990 (FGTS. Regulamentação)
Lei 8.844/1994 (fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao FGTS)
CLT, art. 853 (Falta grave. Inquérito).